TSTAg-RR 0020599-83.2022.5.04.0411
Gratificação semestral: mesma natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação semestral
- Mesma natureza jurídica
- Incorporação ao patrimônio jurídico do empregado
- Extensão aos aposentados
- Julgados da SBDI-1
- Base de cálculo da plr
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O Tribunal Regional registrou que a parcela “participação nos lucros” instituída por norma coletiva possui a mesma natureza que a gratificação semestral assegurada aos aposentados do Banco Banespa por norma interna do réu, e que aderiu aos contratos de trabalho. Nesse cenário, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, conforme admitido pelo Tribunal Regional, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio reclamado. Julgados da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. 2 – BASE DE CÁLCULO DA PLR. A indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal em recurso que discute a base de cálculo da PLR não impulsiona o processamento do apelo, haja vista que não guarda pertinência com a matéria em debate. Por outro lado, o Tribunal Regional não analisou a questão relativa à base de cálculo sob o enfoque da norma coletiva, tendo apenas registrado que a norma regulamentar assegurava os mesmos direitos aos empregados ativos e inativos, fixando base de cálculo que assegura referida equiparação. Nesse cenário, não se cogita de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora