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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.122.946

Ministério público federal: direitos individuais homogêneos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Ministério público federal
  • Direitos individuais homogêneos
  • Reajuste de 28,86%
  • Efeitos da condenação
  • Afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos
  • Determinação de sobrestamento dos processos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE e 2.234.888/MS, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema n. 1.433, com o fim de: " d efinir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".

2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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