STFHC 274.519 AgR
Matéria criminal: condenação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Condenação
- Delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação. Delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de comprovação de prejuízo. Condenação pautada em prova testemunhal e em interceptações telefônicas. Dosimetria da pena. Fundamentos idôneos. Ausência de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.