TSTAg-AIRR 0011666-17.2024.5.18.0006
Horas extras: sobreaviso
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sobreaviso
- Duração do trabalho
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que a reclamada não apresentou as escalas de sobreaviso, que o preposto confessou a frequência de ativação disposta na petição inicial e que a prova oral produzida confirmou a jornada apresentada na exordial. 1.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTEGRAÇÃO. PARCELA SALARIAL. MIGRAÇÃO-PCR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.1. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que a Corte de origem, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que a parcela em comento possui natureza salarial. 2.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão monocrática. Prejudicadas as demais matérias. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho