TSTRR-Ag-RR 0000012-82.2024.5.09.0006
Dispensa discriminatória: reintegração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
- Empregado portador de doença grave
- Bipolaridade
- Auxílio doença
- Demissão sem justa causa após três dias de retorno ao trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. BIPOLARIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS TRÊS DIAS DE RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, V, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUXÍLIO DOENÇA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS TRÊS DIAS DE RETORNO AO TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. EFEITOS FINANCEIROS. DEVOLUÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que há presunção de discriminação na ruptura contratual nos casos em que o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses termos, a Súmula n. 443 desta Corte Superior que estabelece que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Além da dispensa de empregado portador do vírus HIV, esta Corte Superior presume que houve dispensa discriminatória de portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, como é o caso do transtorno afetivo bipolar. II. No contexto da despedida sem justa causa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, a prova de que a dispensa não foi arbitrária e, portanto, não teve caráter discriminatório, incumbe ao empregador, por ser fato impeditivo do direito do empregado; bem como por aplicação do princípio da aptidão para a prova. De fato, somente o empregador detém a posse da documentação apta a confirmar eventual motivo técnico, econômico, financeiro ou outro a justificar a dispensa do portador de doença grave. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que cabia à parte reclamante, portadora de doença grave estigmatizante, provar que sua dispensa foi discriminatória, julgou em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, especialmente com a Súmula n. 443 do TST. IV. A declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração da parte reclamante, importa no restabelecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos salários do período de afastamento. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o bis in idem, é imperativa a dedução dos valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e de eventuais benefícios previdenciários percebidos no interregno. Tratando-se de reintegração, impõe-se a restituição da multa de 40% do FGTS e a compensação de valores recebidos a título de seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a natureza salarial do período de afastamento, garantindo-se o equilíbrio sinalagmático da relação jurídica. V. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização por dano moral com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. VI. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passa-se a análise do valor a ser fixado a título de reparação. Adota-se, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, discriminação em decorrência do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, a última remuneração, a suspensão do plano de saúde, o tempo de contrato (quase 15 anos), e o fato de a parte reclamada ser uma Fundação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar provimento quanto ao tema ¿dispensa discriminatória ¿ transtorno afetivo bipolar¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento quanto ao tema ¿dispensa discriminatória ¿ transtorno afetivo bipolar¿ para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿dispensa discriminatória ¿ transtorno afetivo bipolar¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, determinar a reintegração da parte reclamante com ressarcimento integral de todo o período de afastamento desde a dispensa, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observada a petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.029/95, além da indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como consectário lógico da reintegração, determinar a dedução de todos os valores pagos no TRCT, ressalvadas as parcelas de natureza estritamente indenizatória (como saldo de salário e 13º salário), devendo o cálculo observar a compensação global, com juros e correção monetária, determinar que a parte reclamante restitua à parte reclamada a importância recebida a título de multa de 40% do FGTS e determinar que a parte reclamante comprove a devolução, aos cofres públicos, dos valores recebidos como seguro-desemprego ou, alternativamente, seja realizada a dedução do montante correspondente no crédito exequendo, a ser revertido em favor da parte reclamada para que esta proceda ao recolhimento ou regularização junto ao Ministério do Trabalho/FAT. Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios". Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, após superada a questão principal decidida nesta fase recursal, proceda ao regular processamento e julgamento do pleito reconvencional formulado pela parte reclamada. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, o valor dado a causa. Revertida a procedência do pedido, afasta-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, e, por outro lado, condena-se a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora no valor equivalente a 5%, a ser calculado sobre o valor da causa. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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