STFRcl 80.717 AgR
Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vinícius Pires Frutuoso, em face de decisões proferidas pelo Segundo Juizado Especial Fazendário da Comarca do Rio de Janeiro e pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 256092- 40.2022.8.19.0001, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do AI 791.292 QO-RG (tema 339), paradigma da repercussão geral.
2. Foi negado seguimento à reclamação aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o prévio esgotamento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Na hipótese versada, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292 (tema 339), porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.
8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.