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Jurisprudências

STFRcl 80.717 AgR

Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vinícius Pires Frutuoso, em face de decisões proferidas pelo Segundo Juizado Especial Fazendário da Comarca do Rio de Janeiro e pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 256092- 40.2022.8.19.0001, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do AI 791.292 QO-RG (tema 339), paradigma da repercussão geral.

2. Foi negado seguimento à reclamação aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o prévio esgotamento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. Na hipótese versada, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292 (tema 339), porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.

8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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