STFRcl 70.461 AgR
Alegação de equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Alegação de equívoco na aplicação do instituto da repercussão geral
- Usurpação da competência do STF: inocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 594.296/MG (TEMA RG Nº 138) E AI Nº 791.292-QQ-RG/PE (TEMA RG Nº 339): AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso.
2. O exame preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário está expressamente inserido nas competências dos órgãos jurisdicionais de origem (art. 1.030, inc. I, do CPC), inexistindo usurpação de competência na decisão do Tribunal reclamado que nega seguimento a recurso contra acórdão que está em conformidade com tese firmada pelo Pleno desta Corte, em sede de repercussão geral.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.