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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.308.227

Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado e corrupção de menores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Na origem, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, mas negou a autoria delitiva e absolveu o acusado das imputações de homicídio qualificado tentado, por três vezes, e corrupção de menores. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo júri, por considerar o veredito manifestamente contrário à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restabelecimento do veredito absolutório, fundada na alegada existência de suporte probatório para a negativa de autoria, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz do art. 593, III, "d", do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que o veredito absolutório não representou escolha entre versões probatoriamente plausíveis, mas decisão dissociada do conjunto de elementos que, segundo a Corte estadual, indicavam a autoria delitiva, notadamente o reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, corroborado por outros depoimentos, além das ameaças pretéritas e da ausência de comprovação idônea do álibi apresentado pelo acusado.

5. O acolhimento da pretensão defensiva exigiria reapreciar o conteúdo e a força probatória do reconhecimento realizado pela vítima, dos demais depoimentos colhidos, das alegadas ameaças anteriores e dos elementos considerados na aferição da consistência do álibi, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. As alegações de que uma das vítimas não identificou os autores, de que parte dos relatos testemunhais seria indireta, de que inexistiria comprovação material das ameaças e de que haveria elementos favoráveis ao álibi igualmente pressupõem nova ponderação da relevância e da suficiência das provas valoradas pelo Tribunal de origem.

7. A apresentação da controvérsia como mera revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, pois a modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem pressupõe nova avaliação do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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