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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.062

ICMS: omissão de informações em meio eletrônico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCESSO DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).

2. Ao apreciar a matéria referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional - devidamente delimitada pela parte então recorrente nas razões de recurso especial -, concluindo pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, a decisão ora recorrida não incorreu em violação ao efeito devolutivo ou em excesso de jurisdição.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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