TSTAg-ROT 0113821-27.2023.5.01.0000
Penhora sobre proventos de aposentadoria e benefício de previdência complementar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Acumulação de constrições que ultrapassa o limite legal de 50%
- Executado com mais de 80 anos
- Risco à subsistência
- Princípio da dignidade da pessoa humana
- Constrição excessiva
- Concessão da segurança
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACUMULAÇÃO DE CONSTRIÇÕES QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 50%. EXECUTADO COM MAIS DE 80 ANOS. RISCO À SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRIÇÃO EXCESSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se determinou a penhora de 15% sobre a aposentadoria e 15% sobre o benefício de previdência privada complementar do impetrante. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, que possui inequívoca natureza alimentar, sem que a medida configure violação de direito líquido e certo. Não obstante, à luz da prova pré-constituída, verifica-se que o impetrante, com mais de 80 anos de idade, já suporta outras penhoras incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e sobre benefício de previdência privada complementar, cujos percentuais, quando somados, ultrapassam o limite de 50% admitido pela legislação. Assim, embora a penhora determinada pela autoridade coatora, considerada isoladamente, esteja em conformidade com a norma pertinente, a constrição imposta ao executado, no contexto fático apresentado, revela-se excessiva, por exceder o limite legal globalmente considerado. Tal situação evidencia o risco de comprometimento do mínimo que a legislação buscou resguardar ao estabelecer a limitação de 50% sobre a penhora de proventos e salários, com potencial prejuízo à subsistência do executado, em afronta aos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, diante do conflito apresentado, que contrapõe o direito ao crédito trabalhista do exequente e a subsistência da parte executada, é inegável que submetê-la a uma condição de extrema vulnerabilidade para satisfazer a dívida, nessa circunstância, afronta os princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição, razão pela qual há de ser concedida a segurança. Precedentes. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e cassar da ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do impetrante. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Aposentadoria