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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.973

Excesso de linguagem: qualificadora de motivo fútil

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado e a indevida aplicação da qualificadora de motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que comprometeria a imparcialidade do Tribunal do Júri e se a qualificadora de motivo fútil foi aplicada de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

4. Não se verificou excesso de linguagem, pois o Magistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras.

5. O reexame dos elementos probatórios para avaliar a robustez das provas quanto à qualificadora de motivo fútil é inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia que não utiliza termos que prejulguem ou demonstrem parcialidade não configura excesso de linguagem. 2. O reexame de provas para avaliar a qualificadora de motivo fútil é inviável em habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.489/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 868.117/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

"1. A decisão de pronúncia que não utiliza termos que prejulguem ou demonstrem parcialidade não configura excesso de linguagem. 2. O reexame de provas para avaliar a qualificadora de motivo fútil é inviável em habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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