STFARE 1.548.885 AgR-ED
Concurso público: cotista
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cotista
- Nulidade da decisão pela qual se excluiu o candidato
- Ausência de motivação
- Inaplicabilidade
- Ausência de omissão
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotista. Nulidade da decisão pela qual se excluiu o candidato. Ausência de motivação. Tema RG nº 1.009 do ementário Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Ausência de omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Segunda Turma negou provimento a agravo interno, no qual se buscava a improcedência do pedido inicial ou a incidência do Tema nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral, a fim de que o candidato fosse submetido à nova banca examinadora, para que reavaliasse a autodeclaração do candidato cotista.
2. O embargante alega omissão no tocante à aplicação do Tema RG nº 1.090.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se houve omissão no acórdão embargado e (b) se o Tema RG nº 1.009 é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que todos os argumentos apresentados pelo embargante foram enfrentados.
5. Da decisão embargada consta a expressa distinção entre o caso ora em julgamento e o Tema RG nº 1.009, assentando a inviabilidade da determinação para que a banca proceda à nova análise de heteroidentificação, tendo em vista a ausência de critério objetivo para o mencionado exame no edital do concurso a que se submeteu o autor.
6. Foi também consignado, no acórdão embargado, que a questão, como posta na presente demanda, não tem similaridade com aquela versada no Tema RG nº 1.009, que versa sobre hipótese em que a necessidade de aprovação em teste psicotécnico é condição sine qua non para o próprio exercício do cargo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu, a parte embargante, que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará na imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.