STJAgInt no AREsp 2.122.282
Responsabilidade tributária: iPVA
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade tributária
- IPVA
- Fraude na aquisição de veículo
- Cancelamento de registro
- Infrações de trânsito
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. Para que o requisito seja atendido, é indispensável a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A análise de legislação local e o revolvimento de fatos e provas são inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.