STJAgRg no AREsp 2.830.185
Execução penal: prisão domiciliar e progressão de regime
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar e progressão de regime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e progressão de regime da apenada, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a apenada, mãe de filhos menores, faz jus à prisão domiciliar e à progressão de regime após o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena, considerando a prática de crimes de tráfico de drogas envolvendo suas filhas.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, o que não foi comprovado, dado o envolvimento das filhas menores nos crimes.
4. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados.
5. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, não configurada quando há envolvimento de filhos menores nos crimes.
2. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.422/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, não configurada quando há envolvimento de filhos menores nos crimes.
2. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.