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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.285

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE DOMÉSTICO UTILIZADO PARA O TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a concessão de prisão domiciliar em favor de investigada apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A agravante é acusada de assumir pontos de venda de entorpecentes após a prisão de seu ex-companheiro, com atuação em imóveis utilizados para comercialização de drogas, movimentação financeira vinculada ao tráfico e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, à periculosidade da agente, ao risco de reiteração delitiva e ausência de contemporaneidade; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos; e (iii) determinar se podem ser examinadas, em sede recursal, as alegações de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e de nulidade do ingresso domiciliar não apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína, crack e maconha acondicionados para comercialização, bem como pela estrutura organizada da atividade criminosa.

4. A participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, com utilização de múltiplos imóveis, "olheiros", fluxo financeiro estruturado e divisão de tarefas, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

5. Os elementos investigativos indicam atuação contínua da agravante na atividade ilícita, inclusive mediante assunção de pontos de venda de drogas anteriormente explorados por outro integrante do grupo, reforçando o risco de reiteração delitiva.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da medida extrema.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da custódia.

8. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente indeferida à mãe de criança menor de 12 anos quando demonstrada situação excepcionalíssima incompatível com a finalidade protetiva da medida.

9. A utilização reiterada da residência da agravante como local de armazenamento, preparo e venda de drogas, com intensa movimentação de usuários e apreensões sucessivas de entorpecentes, revela que o ambiente doméstico integra a dinâmica criminosa e expõe a criança a contexto de risco.

10. As alegações de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e de nulidade do ingresso domiciliar não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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