TSTEDCiv-Ag-RR 0000888-19.2024.5.08.0118
Execução: compra e venda de imóvel
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Compra e venda de imóvel
- Ausência de registro de penhora à época da aquisição do imóvel
- Má-fé não configurada
- Inexistência de omissão / contradição / obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais restou descaracterizada a suposta fraude à execução, uma vez que “as Instâncias Ordinárias registraram a boa-fé da Requerente, bem como a inexistência de averbação premonitória, à época da aquisição do bem pela Terceira Embargante, ora Requerente”. II. Igualmente não se verifica contradição. O acórdão não reexaminou fatos e provas, mas apenas aplicou a jurisprudência consolidada a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, o qual reconheceu a boa-fé da adquirente e a ausência de registro de penhora. Não há, assim, incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 126/TST e a conclusão alcançada pelo julgado. III. Ressalte-se, por fim, que o dispositivo do acórdão embargado, ao consignar que se conhecia do agravo e lhe negava provimento, é claro e suficiente. A consequência jurídica é a manutenção da decisão monocrática impugnada, que havia declarado insubsistente a penhora. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade quanto ao alcance do comando decisório. IV. Assim, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão já proferida. Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se sua rejeição. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator