STJEDcl no AREsp 2.849.078
Execução de título extrajudicial: alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015)
- Decisão fundamentada (art. 489 do CPC/2015)
- Bem de família
- Imóvel locado a terceiros
- Impenhorabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC/2015). BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO RESIDENCIAL/EXCLUSIVIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS RENDIMENTOS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULA 284/STF). EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial (AREsp n. 2849078/RS). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há omissão/negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) quanto: (i) à distinção das matrículas e titularidades; e (ii) à apreciação específica dos requisitos de impenhorabilidade do bem de família relativamente ao imóvel de matrícula n. 3.940, com eventual atribuição de efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é apta a sustentar o resultado (art. 489 do CPC/2015).
4. Decisão concisa não se confunde com ausência de fundamentação, nem decisão desfavorável corresponde à negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). O entendimento do acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos e à distribuição do ônus probatório da impenhorabilidade (Súmula 83/STJ). IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.