STJAgInt no REsp 2.165.320
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Indeferimento de medida liminar/antecipação de tutela de urgência
- Interposição de recurso especial
- Descabimento
- Análise dos requisitos autorizadores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE PENA DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula n. 735/STF. Precedentes.
4. Como se não bastasse, a Corte de origem firmou compreensão de que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar as nulidades alegadas, sendo prudente aguardar a instrução processual para atestar as alegações formuladas. Isto é, o Tribunal a quo se limitou a proceder juízo precário de verossimilhança e receio de dano irreparável ao negar o pedido de antecipação de tutela. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de se aferir a presença dos requisitos à concessão da liminar/antecipação de tutela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.