STFRE 1.558.623 AgR
Precatório complementar: prescrição intercorrente
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Precatório complementar
- Prescrição intercorrente
- Afastamento na origem
- Responsabilidade pelos juros de mora
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Precatório complementar. Prescrição intercorrente. Afastamento na origem. Responsabilidade pelos juros de mora. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. A questão relativa à responsabilidade pelos juros de mora em razão de a Corte de Origem haver afastado a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de intimação da parte credora, não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa, tampouco da interpretação da legislação civil e processual civil, o que evidencia se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, a qual impede a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.