STJREsp 2.233.154
Contrato bancário: cancelamento de débito automático em conta-corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cancelamento de débito automático em conta-corrente
- Resolução BACEN n. 4.790/2020
- Licitude dos descontos enquanto vigente a autorização
- Distinção entre empréstimo comum e consignado
- Consequências contratuais da revogação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. DIREITO DO TITULAR DE REVOGAR A AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.085/STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS ENQUANTO VIGENTE A AUTORIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO COMUM E CONSIGNADO. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS DA REVOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 6 da Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular o direito de cancelar a autorização de débitos; o parágrafo único do art. 9º tem natureza procedimental e não cria condição restritiva ao exercício desse direito.
2. Quando a instituição financeira é simultaneamente depositária da conta e destinatária dos débitos, prevalece a regra geral do art. 6 e o cancelamento independe de "não reconhecimento" da autorização.
3. O Tema 1.085/STJ fixa a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados, cuja autorização é irrevogável.
4. A revogação pelo mutuário cessa os descontos, sem afastar a obrigação principal, que permanece exigível por outras formas de pagamento e sujeita aos efeitos da mora em caso de inadimplemento.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.