Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 6268-27.2011.5.12.0034

Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO DA COMCAP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA I. É certo que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmula 473 do STF). No entanto, segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. II. No caso concreto, a parte reclamada perdeu o direito de exercer seu poder-dever de anular a Resolução nº 313/1994, que reduziu para 4 horas a jornada de trabalho dos advogados empregados, a partir de 07/11/94 (fl. 901 –Visualização Todos PDFs), porquanto não o fez até 1º/02/2004, restando, pois, convalidada a redução da jornada para 4 horas diárias, em face da decadência administrativa. No tocante ao ACT 2009/2011, o prazo decadencial começou a fluir em 1º/11/2009 (data de vigência do instrumento coletivo). Assim, procedida a anulação do referido ato dentro do prazo decadencial, não se verifica a ocorrência de decadência administrativa, no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a nulidade da Resolução 313/1994, reconhecendo a convalidação do ato que alterou a jornada de trabalho da parte reclamante de 8 horas para 4 horas diárias, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame do pedido pertinente ao pagamento de horas extras a partir 4ª hora diária, e reflexos, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.Rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (2% do valor da condenação).

Indexação

Duração do Trabalho; Assédio Moral; Honorários Advocatícios; Empregados; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.