STJREsp 2.177.594
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Imposto de renda
- Fundo de investimento imobiliário
- Alienacao de cotas de outros fiis
- Fund of funds (fof)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENACAO DE COTAS DE OUTROS FIIs. FUND OF FUNDS (FoF). ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
2. O art. 16 da Lei n. 8.668/1993, ao isentar do imposto de renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelos FIIs, veicula regra geral de isenção que se insere no contexto originário de incentivo ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.
3. Já o art. 18 da mesma lei, com a redação dada pela Lei n. 9.779/1999, contém regra específica ao prever a incidência do imposto de renda sobre os ganhos de capital e de rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas de FIIs, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.
4. A expressão "qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta" empregada no art. 18 revela a intenção do legislador de conferir a mais ampla abrangência à norma de incidência, alcançando todos os sujeitos que aufiram ganho de capital na alienação de cotas de FIIs, sem exceção, neles incluídos os próprios FIIs que operem como investidores em outros fundos da mesma espécie (Fund of Funds).
5. A circunstância de o FII não possuir personalidade jurídica, constituindo comunhão de recursos despersonalizada, não o exclui da sujeição passiva tributária quando se coloca na posição de alienante de cotas de outros FIIs, pois a lei não faz distinção.
6. Na hipótese de conflito aparente entre a isenção geral do art. 16 e a norma específica de incidência do art. 18, prevalece a regra especial, que disciplina, de forma individualizada, a tributação dos ganhos de capital na alienação de cotas de FIIs, conforme o princípio da especialidade e a exigência de interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção (art. 111, II, do CTN).
7. O § 1º do art. 16-A da Lei n. 8.668/1993, incluído pela Lei n. 12.024/2009, afasta apenas a incidência do imposto de renda na fonte sobre aplicações dos FIIs nos ativos dos incisos II e III do art. 3º da Lei n. 11.033/2004, não tendo o condão de isentar os ganhos de capital auferidos na alienação dessas cotas, tributados na forma do art. 18, II, da Lei n. 8.668/1993.
8. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.