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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.618

Retratação extrajudicial em ata notarial: prova nova e via revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ATA NOTARIAL. PROVA NOVA E VIA REVISIONAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus e julgou prejudicado o pedido liminar.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. No writ, a defesa sustenta que a condenação se apoiou essencialmente em depoimento judicial de corréu e declarações indiretas de testemunha, e aponta retratação extrajudicial formalizada em ata notarial após o trânsito em julgado, sob alegação de coação no estabelecimento prisional.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu ser a revisão criminal a via adequada para desconstituir condenação definitiva com base em alegada prova nova (CPP, art. 621, III), assentando que a ata notarial comprova a prestação da declaração, e não a veracidade do conteúdo; que a apuração da suposta coação, a avaliação da credibilidade da retratação e o confronto entre versões exigem contraditório e dilação probatória; e que há outros elementos incriminatórios apontados no acórdão condenatório, afastando ilegalidade manifesta cognoscível de plano.

4. Pedidos. Pretende-se a reconsideração ou o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e, no mérito, anular a condenação ou absolver com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência dos elementos remanescentes; subsidiariamente, reconhece-se a relevância jurídica da retratação, autoriza-se a justificação criminal para instruir futura revisão criminal, suspende-se a execução da pena e expede-se alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a retratação extrajudicial em ata notarial, apresentada após o trânsito em julgado, evidencia ilegalidade manifesta passível de reconhecimento em habeas corpus, sem necessidade de dilação probatória; (ii) saber se os demais elementos incriminatórios possuem autonomia ou derivam exclusivamente da versão do corréu, à luz do art. 155 do CPP, e se essa avaliação pode ser realizada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, nesta sede, assegurar a utilização da justificação criminal como meio de obtenção de prova nova para instruir revisão criminal, caracterizando constrangimento ilegal a negativa de tal providência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trânsito em julgado não impede o habeas corpus, mas a cognoscibilidade está condicionada à flagrante ilegalidade verificável de plano, sem dilação probatória. A retratação unilateral em ata notarial não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados e demanda apuração das circunstâncias, inclusive da alegada coação, sob contraditório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.

7. A afirmação de que os elementos remanescentes seriam indiretos ou dependentes de uma única fonte exige cotejo integral dos depoimentos e dos fundamentos do édito condenatório, configurando reexame do conjunto probatório. Não se demonstra, de modo inequívoco e imediato, que a condenação repousou exclusivamente em prova indireta ou desprovida de autonomia.

8. O art. 155 do CPP incide quando a condenação se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação ou em provas sem autonomia produzidas fora do contraditório. Tal premissa não emerge de plano do quadro processual descrito e sua verificação demanda reconstrução da cadeia probatória e valoração das provas, o que é inviável nesta via.

9. A retratação superveniente pode constituir prova nova para fins do art. 621, inciso III, do CPP, devendo ser previamente validada em justificação criminal, sob contraditório, antes de instruir a ação revisional, conforme orientação desta Corte (STJ, RHC 58.442/SP, Sexta Turma; STJ, HC 140.618, Quinta Turma).

10. Inexiste constrangimento ilegal no não asseguramento, nesta sede, da utilização da justificação criminal: a medida decorre do ordenamento e deve ser requerida ao órgão competente, não havendo ato concreto, nestes autos, que tenha impedido seu manejo.

11. Ausente ilegalidade flagrante perceptível sem incursão aprofundada no material probatório, não cabe a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A retratação extrajudicial em ata notarial, após o trânsito em julgado, exige validação sob contraditório por meio de justificação criminal e não desconstitui, de plano, a condenação na via estreita do habeas corpus. 2. A aferição da autonomia e da suficiência dos elementos incriminatórios, inclusive quanto à incidência do art. 155 do CPP, demanda reexame do conjunto probatório e não pode ser realizada em habeas corpus. 3. A revisão criminal é a via adequada para desconstituir condenação definitiva com base em prova nova (CPP, art. 621, III), cabendo à defesa buscar a produção da prova pela via própria. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante verificável sem dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 155; CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, segunda parte

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.442/SP, Sexta Turma; STJ, HC 140.618, Quinta Turma

Tese

1. A retratação extrajudicial em ata notarial, após o trânsito em julgado, exige validação sob contraditório por meio de justificação criminal e não desconstitui, de plano, a condenação na via estreita do habeas corpus. 2. A aferição da autonomia e da suficiência dos elementos incriminatórios, inclusive quanto à incidência do art. 155 do CPP, demanda reexame do conjunto probatório e não pode ser realizada em habeas corpus. 3. A revisão criminal é a via adequada para desconstituir condenação definitiva com base em prova nova (CPP, art. 621, III), cabendo à defesa buscar a produção da prova pela via própria. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante verificável sem dilação probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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