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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 309-80.2013.5.05.0008

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional afirmou não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo autor, com base na prova pericial, concluindo que " a patologia do Reclamante se trata de lesão de origem degenerativa e de curso lento de evolução, com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, não sendo estabelecido nexo causal ". Ressaltou, ainda, que " conforme se observa do cotejo entre as alegações do Reclamante e os laudos por ele juntados, a Acionada seguiu as orientações médicas contidas nos relatórios (...), datados de 27/01/2012 e 05/04/2012 no sentido de afastá-lo de atividades envolvendo esforço na articulação lesionada, tendo, em razão disso, promovido sua readaptação em outras funções entre os meses de fevereiro e julho de 2012 ". A ausência de nexo de causalidade entre a doença degenerativa do autor e o trabalho por ele desenvolvido implicou o indeferimento de indenização por danos morais e materiais. Em relação à estabilidade acidentária, o Tribunal Regional concluiu não terem sido provados os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, pois " não só não houve percepção de auxílio doença, como a patologia que afligiu o Obreiro não corresponde a doença profissional ou do trabalho ". No acórdão regional ficou consignado não ser devido adicional de insalubridade ou periculosidade, porque a prova pericial não constatou exposição a agente insalubre ou periculoso. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repetição da Prova

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