STJAgRg no AREsp 2.347.353
Nulidade da sentença condenatória: ausência de análise de tese defensiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade da sentença condenatória
- Ausência de análise de tese defensiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou.
2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a omissão na sentença deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, em respeito à taxatividade recursal, e que mesmo nulidades absolutas se sujeitam à preclusão quando não suscitadas tempestivamente. Requer o provimento do recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória, e se tal nulidade estaria sujeita à preclusão por não ter sido arguida tempestivamente por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos e relevantes para modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade da interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou, considerando que a fundamentação da sentença era omissa sobre a questão da legalidade da prova obtida.
7. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula, conforme jurisprudência consolidada.
8. De acordo com o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. No caso, a parte manifestou-se oportunamente nos autos acerca do tema nas alegações finais, não havendo preclusão.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a nulidade da sentença condenatória foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória. 3. As nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, conforme o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 4. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, LIV e LV; CPP, art. 571, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 502.210/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 746.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 29/6/2021.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória. 3. As nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, conforme o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 4. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.