STJAgRg no REsp 2.235.903
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante.
2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.
Tese
1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.