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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.874

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com cobrança de mensalidades no período entre o pedido e a efetivação do cancelamento.

2. A operadora sustentou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocou dissídio jurisprudencial e alegou advocacia predatória para justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir.

3. Sentença de procedência confirmou a inexigibilidade de cobranças no período de aviso prévio; acórdão manteve a decisão; a decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, prejudicando o exame pela alínea "c", e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, com cotejo analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a alegada advocacia predatória sem revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a revisão da conclusão da origem sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.

6. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde coletivo, o que impede o conhecimento pela divergência.

7. A análise da alegada advocacia predatória pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

8. Incidentes os óbices quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".

9. O art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568/STJ autorizam decisão monocrática para aplicar entendimento dominante e negar seguimento a recurso inadmissível.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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