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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.719

Argumentação genérica: mera indicação de dispositivos legais

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.

3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.

4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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