TSTRR 12165-48.2017.5.15.0032
Responsabilidade subsidiária: entes da administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Entes da administração pública
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Ente Público
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária aos entes da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula 331, V, do TST, e a tese fixada pelo Supremo, que exige efetiva comprovação de culpa, de maneira que deve ser afastada a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas. 4. Ademais, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União e ao Banco do Brasil S.A. quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Ente Público