STFHC 261.534 AgR
Dupla supressão de instância: inviabilidade jurídica
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Dupla supressão de instância
- Inviabilidade jurídica
- Inexistência de flagrante ilegalidade na espécie
- Prisão preventiva fundamentada
- Risco de reiteração delitiva
- Não preenchimento dos requisitos para a prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.