STJAgInt no REsp 2.167.438
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Interpretação tema 568 do STJ
- Constrição patrimonial efetiva
- Valor considerado irrisório
- Efetividade da exação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO TEMA 568 DO STJ. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. EFETIVIDADE DA EXAÇÃO. INTERRUPTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APLICABILIDADE DO TEMA 103 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tema 568/STJ estabelece a efetiva constrição patrimonial como marco interruptivo da prescrição intercorrente, não estabelecendo qualquer escalonamento ou adjetivação do gravame. O fato de os valores constritos serem considerados de pequena monta ou irrisórios face o débito perseguido não transmuda a natureza da diligência de exitosa para inócua, subsistindo a penhora como ato de constrição útil e voltado à satisfação do crédito público e, por conseguinte, como causa interruptiva do prazo prescricional.
2. Afastada a prescrição intercorrente, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, ante a omissão persistente na apreciação da tese atinente à aplicabilidade do Tema 103/STJ sobre o ônus da prova da responsabilidade tributária quando o nome do corresponsável consta expressamente do título executivo.
3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.