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Jurisprudências

TSTRR 10305-13.2021.5.15.0051

Diferenças salariais: progressão por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Critério unicamente objetivo
  • Julgados
  • Promoção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 461, §3.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade do reclamante na vigência do PCCS/2009, por entender que a progressão não é automática, pois depende de prévia avaliação acerca da possibilidade de sua implementação, em observância ao limite orçamentário da empresa. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a progressão por antiguidade se orienta tão somente pelo critério objetivo do decurso do tempo, razão pela qual o empregador não pode exigir outros critérios subjetivos como avaliação de desempenho ou dotação orçamentária para que o empregado tenha direito a referida progressão. 3. Assim, ao acrescentar critério subjetivo como óbice ao deferimento do pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão por antiguidade, o Tribunal Regional violou o comando do art. 461, § 3.º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO", por possível violação do art. 461, §3.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO", por violação do art. 461, §3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas em reversão a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1.º e 2.º, da CLT.

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