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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.558.447

Fornecedor estratégico em recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional e incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FORNECEDOR ESTRATÉGICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 122 e 422 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à pretensão de inclusão do credor na categoria de fornecedor estratégico no âmbito de recuperação judicial, apreciada em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça.

3. A Corte a quo concluiu pela impossibilidade de enquadramento como fornecedor estratégico, diante da cessação da relação contratual e dos critérios da cláusula 10.1 do plano, mantendo a decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, com omissão sobre a ata da assembleia de credores e o rompimento contratual pelas recuperandas; (ii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses dos arts. 122 e 422 do CC, permitindo a revaloração jurídica das premissas fáticas; e (iii) saber se é possível apreciar, em recurso especial, as teses de condição puramente potestativa e de violação à boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e objetiva os pontos centrais, inclusive a qualificação do credor, a rescisão contratual e o conteúdo da ata, com motivação adequada.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas do plano e do contrato e reexame de provas, o que impede o conhecimento das teses dos arts. 122 e 422 do CC.

7. Subsistem os óbices sumulares, inviabilizando a apreciação, na via especial, das teses de condição puramente potestativa e de ofensa à boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes com motivação adequada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento, em recurso especial, de teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, como as relativas aos arts. 122 e 422 do CC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.025; CC, arts. 122, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. Inexistente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes com motivação adequada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento, em recurso especial, de teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, como as relativas aos arts. 122 e 422 do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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