STFHC 250.100 AgR
Condenação transitada em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Razões não apreciadas pelo superior tribunal de justiça
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta a nulidade do inquérito policial e da ação penal bem como a ilicitude das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular de corréu. Postula a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de entorpecentes ou, em caráter subsidiário, a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o manuseio para rediscussão de condenação com trânsito em julgado.
5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.