STJAgRg no AREsp 2.485.432
Regime prisional: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional
- Reincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante.
2. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
5. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Tese
"A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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