TSTAg-E-AIRR 6453-80.2014.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Alegada contrariedade aos temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF
- Não configuração
- Ressalva de entendimento pessoal do Relator
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela Petrobras contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, uma vez que dirigido contra acórdão de Turma proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os embargos são cabíveis, à luz do art. 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, diante da alegação de que o acórdão embargado contrariou precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118) relativos à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Regimental 7/2024 passou a admitir embargos contra decisões de Turmas proferidas em agravos internos ou agravos de instrumento quando demonstrada contrariedade a precedente obrigatório firmado em julgamento de incidente de assunção de competência, demandas ou recursos repetitivos do TST ou tema de repercussão geral do STF. 4. O cabimento excepcional dos embargos pressupõe, portanto, a efetiva incompatibilidade entre a decisão embargada e precedente qualificado do TST ou do STF. 5. A SDI-1 firmou entendimento de que o regime especial aplicável à Petrobras afasta a Lei 8.666/1993 e, consequentemente, o item V da Súmula 331 do TST, atraindo a responsabilidade prevista no item IV. 6. Na sessão de 25/6/2026, ao julgar o Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1 manteve essa orientação, por considerar prematura sua superação diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF. 7. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 8. Por disciplina judiciária, adota-se a orientação que prevaleceu na SDI-1. Ausente a hipótese excepcional prevista no art. 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, remanesce o descabimento dos embargos, nos termos da Súmula 353 do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Ônus da Prova