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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.839.930

Afastamento da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de gorjeta

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE ISS E ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas pelos associados substituídos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os quais foram rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial. Referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS.

III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou especificamente quanto ao argumento a respeito da ilegitimidade da União na restituição dos valores devidos a título de ICMS e ISS. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que determina a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Assim, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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