TSTEDCiv-RR 1452-05.2012.5.09.0663
Responsabilidade subsidiária: entidade da administração pública
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública
- Ônus da prova
- Vícios inexistentes
- Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O Tribunal Regional condenou apenas o Município de Londrina à responsabilização subsidiária das verbas trabalhistas da reclamante. Após, em juízo de retratação para adequar o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, esta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, a primeira reclamada, caso entendesse omisso o acórdão regional, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a matéria. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação