STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.067.095
Juros de mora incidentes sobre parcelas alimentícias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora incidentes sobre parcelas alimentícias
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PARCELAS ALIMENTÍCIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, inadmissibilidade de alegação de violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ), ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e incidência da Súmula 83/STJ. Os embargos alegam omissão, obscuridade e contradição na decisão, especialmente quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas de pensão alimentícia majoradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - passíveis de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo no tocante à fundamentação sobre a mora e incidência dos juros de parcelas alimentícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, adotando o entendimento do Tribunal de origem no sentido da segmentação do débito alimentar e da mora diferenciada conforme a origem das parcelas.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem contradição, tampouco obscuridade, desde que as razões do julgado tenham sido suficientemente fundamentadas, como ocorreu no caso.
6. A decisão impugnada apresenta lógica interna e coerência entre os fundamentos e a conclusão, afastando a existência de contradição.
7. O fundamento da mora escalonada sobre o valor da pensão majorada não apresenta obscuridade ou omissão, pois foi abordado expressamente pela instância de origem e acolhido pelo STJ, estando a decisão em consonância com precedentes da Corte.
8. A existência de jurisprudência dominante no sentido da incidência de juros desde o vencimento da parcela alimentícia não implica omissão da decisão, que apenas adotou entendimento divergente da parte embargante.
9. Os embargos opostos configuram segunda tentativa de rediscussão do mérito da decisão, sem demonstração de vícios, o que autoriza a rejeição imediata, com baixa dos autos.
10. A multa por embargos de declaração protelatórios não se aplica à espécie, pois não demonstrada má-fé ou intuito manifestamente protelatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.