Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 21395-97.2019.5.04.0405

Horas in itinere: horas in itinere antes da vigência da lei n° 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Horas in itinere antes da vigência da lei n° 13.467/2017
  • Fornecimento de veículo pela reclamada
  • Pagamento das horas de trajeto devido
  • Ainda que em percurso não servido por transporte público
  • Julgado

Ementa

I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE. Mediante decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista. Ocorre que, em melhor exame das circunstâncias fáticas contidas no acórdão regional e que fundamentaram a decisão relativa às horas in itinere , mostra-se prudente o reexame do apelo interposto pela reclamada. Agravo interno a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. FORNECIMENTO DE VEÍCULO PELA RECLAMADA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA TRANSPORTE DO RECLAMANTE E DE OUTROS EMPREGADOS. PAGAMENTO DAS HORAS DE TRAJETO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que " o autor usava carro fornecido pela empresa para o deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho" e que é " incontroversa atribuição do autor de buscar colegas de trabalho no caminho e de levá-los de volta ao final do expediente". Não se desconhece que há julgados desta Corte no sentido de que, tratando-se de trabalhador que disponha de veículo fornecido pela empresa para ele mesmo efetuar o deslocamento com plena autonomia - ainda que em percurso não servido por transporte público - , não é devido o pagamento de horas in itinere , porque a hipótese se assemelha ao uso de transporte próprio (a afastar a aplicação dos itens I e II da Súmula 90 do TST). Ocorre que, no caso dos autos , a situação é distinta e não pode ser equiparada ao fornecimento de veículo para uso pessoal. Isso porque foi dada ao autor a incumbência de transportar outros trabalhadores tanto no trajeto de ida ao labor, quanto no retorno às suas casas. A específica situação de fornecimento de transporte condicionado à responsabilidade de transportar outros empregados atende aos interesses da empresa e não se assemelha ao uso de veículo próprio, pois ausente a autonomia do trabalhador quanto ao uso do veículo. Julgado. Ressalte-se ainda que a afirmação da reclamada no sentido de que " a Recorrente fornecia veículo para uso exclusivo do autor" não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma da decisão regional, da forma como pretendida pela reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS IN ITINERE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito. Isso porque a discussão relativa à aplicação do direito intertemporal não se confunde com aquela travada em relação ao uso particular de carro fornecido pela empregadora como fator excludente do direito às horas in itinere (Súmula 90, I e II, do TST). Tratando-se de temas distintos, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno do reclamante, a fim de reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.