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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 238.025

Trancamento da investigação: alegação de erro de premissa fática e omissões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Não se verifica erro de premissa fática quando o acórdão reproduziu a sequência procedimental informada pelo Juízo de primeiro grau, distinguiu as informações relativas ao processo judicial e ao inquérito, e registrou o curso regular das remessas entre órgãos competentes e a ausência de prejuízo concreto à defesa.

3. A tese de "investigação de gaveta" foi expressamente afastada no acórdão embargado, ao fundamento de que eventual inconsistência em sistema administrativo, por si só, não invalida a investigação nem justifica seu trancamento, quando presentes diligências em curso e elementos mínimos de autoria e materialidade, sem demonstração de prejuízo concreto.

4. Não há omissão quanto ao alegado excesso de prazo quando o julgado examinou expressamente a razoabilidade da duração do inquérito, considerando a condição de investigada solta, a natureza cibernética da apuração, a análise de dados telemáticos, a expedição de carta precatória, a necessidade de oitivas e demais circunstâncias consideradas relevantes para a marcha investigativa.

5. A discordância da parte quanto à suficiência ou ao grau de individualização das diligências consideradas pelo Colegiado traduz pretensão de nova valoração da matéria já decidida, e não omissão sanável pela via dos aclaratórios.

6. Afastado o constrangimento ilegal por duração e tramitação do inquérito, não há fundamento para a imposição das providências pretendidas; a ausência de exame isolado de cada requerimento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação resolve a controvérsia.

7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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