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Jurisprudências

STJAgRg no HC 926.484

Execução penal: regime semiaberto harmonizado concedido pelo juízo de primeiro grau

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO UTILIZADA PARA REFORMAR O REFERIDO DECISUM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado (trabalho externo e recolhimento domiciliar noturno), não se mostraram suficientes e idôneos, tendo em vista que o benefício foi afastado exclusivamente pela gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade. Tal orientação não se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tampouco com a do Supremo Tribunal Federal, de sorte que restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o regime semiaberto harmonizado, com as condições impostas no decisum. Precedentes.

2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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