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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.126

Organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Valoração das circunstâncias judiciais
  • Fração de exasperação da pena-base
  • Emprego de arma de fogo
  • Cumulação de causas de aumento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime, excesso na exasperação da pena-base, inadequação da fração de aumento aplicada pelo emprego de arma de fogo e ilegalidade na cumulação das causas de aumento, requerendo o redimensionamento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; (iii) determinar se a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável configura ilegalidade; e (iv) definir se são legítimas a aplicação da fração de 1/2 pela majorante do emprego de arma de fogo e a cumulação das causas de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não substitui o recurso próprio nem a revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.

5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e limita-se ao controle da legalidade, da proporcionalidade e da suficiência da fundamentação, sem reexame do conjunto fático-probatório.

6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundada na integração voluntária do agente ao Comando Vermelho, organização criminosa altamente estruturada, voltada à prática de delitos graves e ao estabelecimento de poder paralelo.

7. A negativação dos antecedentes é legítima quando baseada em condenações transitadas em julgado distintas daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência, inexistindo bis in idem.

8. Os motivos do crime justificam a exasperação da pena-base quando demonstrado que o agente buscava fortalecer a organização criminosa para obter proteção e facilitar a prática de atividades ilícitas, circunstância que extrapola o núcleo típico da associação criminosa.

9. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando fundamentadas no incremento da violência, dos homicídios e dos conflitos entre facções criminosas, demonstrando maior gravidade concreta da conduta.

10. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, competindo ao magistrado exercer discricionariedade vinculada, desde que motivada, proporcional e razoável, sendo admissível a utilização da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável.

11. A aplicação da fração de 1/2 pela majorante do emprego de arma de fogo é legítima quando fundamentada na elevada periculosidade da organização criminosa e na utilização de armamento pesado, inclusive fuzis, para domínio territorial e prática de crimes violentos.

12. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 é admissível quando cada majorante incide sobre circunstâncias autônomas e concretamente fundamentadas, sendo facultativa a aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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