TSTAg-EDCiv-ARR 364-28.2011.5.05.0161
Complemento da rmnr negociação coletiva: critério de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complemento da rmnr negociação coletiva
- Critério de cálculo
- Salário / Diferença Salarial
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação as diferenças decorrentes do Complemento da RMNR, por entender indevida a inclusão de parcelas outras que não o salário base e as vantagens pessoais, está em conformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Aplicação dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – TEMA PREJUDICADO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. Da análise dos autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser provido, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão agravada. É que, ante o não conhecimento do recurso de revista principal do reclamante, o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada deveria ter sido julgado prejudicado, nos termos do disposto no art. 997, § 2°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a negativa de provimento do agravo interno é a medida que se impõe. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento