TSTROT 0002685-87.2024.5.19.0000
Transferência do saldo remanescente da execução para outro processo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Transferência do saldo remanescente da execução para outro processo
- Inadequação da via eleita
- Óbice da oj 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO PARA OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUANTO À LIBERAÇÃO DOS VALORES SOBEJANTES À IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão por meio da qual determinada a transferência dos valores remanescentes dos depósitos judiciais para outro processo, em detrimento do acordo pactuado entre as partes litigantes na ação originária, do qual constou que, após o cumprimento do ajuste, o saldo residual seria liberado em favor da Impetrante. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. Consistindo o ato impugnado em decisão exarada em sede de execução, poderia a Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator