STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.848.321
Inadmissão do agravo em recurso especial: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão do agravo em recurso especial
- Alegação de omissão e obscuridade
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissão e obscuridade e pedido de efeitos infringentes para afastar o óbice e viabilizar o exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em saber se há omissão ou obscuridade em acórdão que não examinou o mérito do recurso especial por não ultrapassados os requisitos de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado (arts. 619 e 620 do CPP).
4. A ausência de superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, afasta a caracterização de omissão ou obscuridade quanto ao mérito do recurso especial, configurando mero inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.