Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.148.921

Icms/difal: alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE, APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO COMO VIA PARA BALIZAR PRECEDENTE DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, sob a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, suposta omissão da Corte de origem sobre tema de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.543.801/RS; AgInt no AREsp 2.326.528/SP.

2. É inviável, pela via do recurso especial, a revisão da aplicação, do alcance ou da modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto ao Tema 1.093, por se tratar de matéria constitucional. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via própria perante o STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.153.587/PR; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.030.907/RS; AgInt no AREsp 1.528.999/SC.

3. A invocação do art. 927 do Código de Processo Civil não afasta o óbice, pois "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional". Precedente: AgInt no AREsp 2.443.233/RS.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.