STJAgInt no REsp 2.241.051
Negativa de prestação jurisdicional: repetição de indébito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Repetição de indébito
- Pretensão condenatória
- Liquidação de sentença
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, sendo certo que julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. O pedido formulado na inicial - "sejam restituídos" - revela pretensão de natureza condenatória, voltada à repetição de indébito por meio de precatório, hipótese que exige a prévia liquidação judicial do montante devido.
3. A aplicação da Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte a opção entre precatório ou compensação administrativa, pressupõe a certificação do crédito tributário por sentença, o que igualmente impõe a necessidade da fase de liquidação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.