STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.744
ICMS: autos de infração firmados pelo fisco estadual
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- ICMS
- Autos de infração firmados pelo fisco estadual
- Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO FIRMADOS PELO FISCO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortigil Hortifruti S.A. contra o Inspetor Chefe da Inspetoria de Fiscalização Especializada em Supermercados e Lojas de Departamento da Sefaz/RJ e o Procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do RJ, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito de ICMS.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.