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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.744

ICMS: autos de infração firmados pelo fisco estadual

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • ICMS
  • Autos de infração firmados pelo fisco estadual
  • Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Manutenção da decisão recorrida
  • Alegação de vícios no acórdão embargado

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO FIRMADOS PELO FISCO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortigil Hortifruti S.A. contra o Inspetor Chefe da Inspetoria de Fiscalização Especializada em Supermercados e Lojas de Departamento da Sefaz/RJ e o Procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do RJ, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito de ICMS.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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