STFRcl 87.754 AgR
Execução complementar: alegada violação ao entendimento do STF firmado no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução complementar
- Prescrição reconhecida pelo Juízo reclamado
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução complementar. Alegada violação ao entendimento do STF firmado no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361. Prescrição reconhecida pelo Juízo reclamado. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação ajuizada por José Aparecido Gomes Moreira contra decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos do Processo 5053762-03.2024.4.04.70006, na qual se alega que a autoridade reclamada teria violado o entendimento firmado por esta Corte nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
2. Negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os precedentes apontados como paradigmas.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos autos, em que o juízo reclamado reconheceu a prescrição do direito do impetrante, viola o entendimento desta Corte firmado no julgamento dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. O reclamante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar da sentença, ao fundamento de que teria sido desrespeitado o entendimento firmado nos temas 810 e 1.170 da repercussão geral.
6. A autoridade reclamada denegou a segurança com fundamento na prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, sem adentrar na discussão acerca do índice de correção monetária.
7. Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, os atos reclamados devem guardar "exatidão e pertinência" em relação ao conteúdo das decisões da Corte apontadas como parâmetro de confronto.
8. Verifica-se que não há estrita aderência entre os paradigmas indicados e o caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.